ISS

 

ANOREG-BR DECIDE INGRESSAR NO STF CONTRA A INCLUSÃO DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES COMO CONTRIBUINTES DO ISS.

 

 

De posse de três pareceres elaborados por Tributaristas , sendo um de São Paulo, um de Brasília e um do Ceará , que concluíram pela inconstitucionalidade da inclusão dos Notários e Registradores no elenco dos que estão sujeitos ao pagamento do ISS, a ANOREG-BR, em Assembléia Geral Extraordinária, realizada em Brasília, no dia 17/09, decidiu, por unanimidade, ingressar no Supremo Tribunal Federal com AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

Em virtude dessa decisão, o INSTITUTO entende que os Notários e Registradores de todos os Municípios do País devam comunicar à sua ANOREG regional a existência de qualquer Lei Municipal ou outra que venha a ser editada sobre a matéria.

 

 

ADIN 3089 - ISSQN - Nota Informativa

 

Publicado em: 13/02/2008


 

 

Em sessão plenária realizada hoje, 13 de fevereiro de 2008, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, vencido o Ministro Relator Carlos Britto, entendeu pela constitucionalidade da cobrança do ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre as atividades notariais e de registro.

 Relembrando os eventos, a ação direta iniciou-se em 15 de dezembro de 2003, após aprovação para sua propositura em Assembléias Gerais da Anoreg-Br, realizadas em 16.07.2003 e 17.09.2003, ocasião em que, também, foi deliberado que seria fornecido modelo de mandado de segurança para as Anoreg’s regionais que assim desejassem ingressar em seus estados. 

 A ação direta é acompanhada pelos escritórios do Wilfrido Augusto Marques Advogados Associados (especializado em direito tributário) além de Viegas de Lima Advocacia (que presta consultoria para a Anoreg-BR). 

Igualmente, foram contratados dois pareceristas em direito tributário: os professores Roque Antonio Carrazza e Osíris Azevedo Lopes Filho. 

Apesar dos altos custos dispendidos com a ação, a Anoreg-BR não os repassou, em momento algum, para os associados. 

Mesmo havendo parecer favorável do Procurador Geral da República e do Advogado Geral da União, além do voto favorável do Ministro Relator, o plenário se posicionou contrariamente ao interesse da Anoreg-BR.

Aguarda-se a publicação do acórdão para que possamos nos posicionar sobre o caminho a seguir.  

Tal decisão ainda não transitou em julgado e, por esta razão nenhuma providencia deverá ser tomada por qualquer notário ou registrador, tendo em vista a complexidade da matéria.  

Por outro lado, a assessoria jurídica da entidade, especializada em direito tributário, já está emitindo parecer no sentido de deixar comprovado que o ônus do pagamento do ISSQN é do tomador do serviço e não dos notários e registradores. Significa dizer que sobre os emolumentos serão acrescidos os percentuais adotados pelos 5.500 municípios do País.

 


 


Diretoria da Anoreg-BR


 

 

 

Ano 1 – n.º 188/2009                 -  Data de Disponibilização: sexta-feira, 19 de junho
Caderno I - Administrativo        -  Data de Publicação: segunda-feira, 22 de junho

Id: 628117

Processo n.º  2008-291196

Assunto: SOLICITA INFORMAR O FATURAMENTO MENSAL DE CARTÓRIOS ESTABELECIDOS NO MUNÍCIPIO DE MAGÉ/RJ NO PERÍODO DE JANEIRO/2004 A OUTUBRO/2008

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ NÚBIA COZZOLINO

 

PARECER

 

Requerimento da Prefeitura de Magé, solicitando a esta Corregedoria-Geral de Justiça informações acerca do faturamento mensal dos cartórios estabelecidos no município com objetivo de promover ação fiscal dirigidas aos cartórios para fins de recolhimento de imposto sobre serviços. Os notários e oficiais de registro não estão obrigados a exibirem os livros próprios exclusivos da fiscalização judiciária aos senhores fiscais da municipalidade, posto que a fiscalização dos serviços prestados por tais de legatários é privativa do Poder Judiciário (art.236, parágrafo 1°, CRFB/88), que a exerce através da Corregedoria-Geral da Justiça (arts. 17, parágrafo 3°; 40 e 42 do CODJERJ). Posição pacífica da doutrina e da jurisprudência.

É inviável a cobrança concomitante, dos serviços notariais e de registro, das taxas incidentes sob os fundos e do ISSQN, se não aplicada a inteligência do art. 9, § 1º, do Decreto-lei nº 406/68. Assim, para o caso específico dos notários e registradores, o ISSQN deverá ser calculado por meio de valor fixo sobre a pessoa física do delegatário.

 

Trata-se de requerimento da Prefeitura de Magé, no qual solicita a esta Corregedoria-Geral de Justiça informações acerca do faturamento mensal dos cartórios estabelecidos no município com objetivo de promover ação fiscal dirigida aos cartórios para fins de recolhimento de Imposto sob Serviços.

 

Acerca do tema, é fundamental discorrer sobre a questão atinente à fiscalização. Necessário considerar, de início, que a norma constitucional do art.236, e seus parágrafos, estabelecem, com agressiva clareza, que ao Poder Judiciário cabe a fiscalização dos atos praticados pelos notários e registradores.

 

Neste sentido, de forma pacífica, a doutrina tem se posicionado, o regime jurídico dessas atividades, segundo Alexandre Moraes (Constituição Brasileira Interpretada, 7a. Ed., pags. 2252/2254, Ed. Atlas S/A, 2007), está assim definido:

 

Regime jurídico dos serviços notariais e de registro: STF­"a) trata-se de atividades jurídicas próprias do Estado, e não simplesmente de atividades materiais, cuja prestação é traspassada para os particulares mediante delegação. Traspassada, não por conduto os mecanismos da concessão ou da permissão, normados pelo caput do art.175 da CF como instrumentos contratuais de privatização do exercício dessa atividade material (não jurídica) em que constituem os serviços públicos; b) a delegação que lhes timbra a funcionalidade não se traduz, por nenhuma forma, em cláusulas contratuais; c) a sua delegação somente pode recair sobre pessoa natural e não sobre uma empresa ou pessoa mercantil, visto que de empresa ou pessoa mercantil é que versa a Magna Carta Federal em tema de concessão ou permissão de serviço público; d) para se tornar delegatária do Poder Público, tal pessoa natural há de ganhar habilitação em concurso público de provas e títulos, não por adjudicação em processo Iicitatório, regrado pela Constituição como antecedente necessário do contrato de concessão ou de permissão para o desempenho do serviço público; e) são atividades estatais cujo exercício privado jaz sob a exclusiva fiscalização do Poder Judiciário, e não sob 6rgão ou entidade do Poder Executivo, sabido que por orgão ou entidade do Poder Executivo é que se dá a imediata fiscalização das empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos" ( grifos nossos). Fiscalização das atividades notariais: STF- "Considerando que a fiscalização dos serviços notariais e de registro pelo Poder Judiciário abrange não apenas os atos notariais, mas também o funcionamento de seus serviços (CF, art.236, § 1º), o Tribunal por maioria, vencido o Min.Marco Aurélio, confirmou decisão do STJ que negara provimento a recurso em mandado de segurança contra provimento 08/95 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, expedindo normas para o exercício da fiscalização dos serviços notariais e de registro prevê a fiscalização administrativa das serventias, observando-se a correção dos atos, a qualidade dos serviços, o respeito à tabela de emolumentos e à extração de recibo, estipulando modelo e padronização para extrato mensal do movimento da serventia e para o relatório anual, e, ainda, o regulamenta o horário de funcionamento dos serviços" ( STF - Pleno - Rextr. Nº 255.124/RS, ReI. Min.Neri da Silveira. Informativo STF nº 264, p.1). Em relação à competência administrativa e disciplinar do Conselho Nacional de Justiça perante as serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, conferir: STF ­Pleno - MS nº 26.209-DF- medida cautelar- ReI. Min.Gilmar Mendes, diário da justiça, seção I, 27 out 2006 pág.70)". (grifos nossos). f'., José Afonso da Silva (Comentários à Constituição, 4a Ed., pags. 876/877, Malheiros Editores, 2007) assim se posiciona ao definir a natureza jurídica da função notarial e registral, demonstrando que o mister de sua fiscalização cabe ao delegante (no caso o Poder Judiciário, através da Corregedoria Geral da Justiça. Conforme demonstraremos a seguir):

 

"4. POSIÇÃO JURIDICA DO NOTÁRlO E DO REGISTRADOR. Se referidas serventias são organismos particulares, seus titulares, o notário e o registrador ou oficial do registro, não podem ser senão também particulares, até porque as serventias não têm personalidade própria; são, como visto, organismos por eles montados para servi-Ios no desempenho de suas atribuições.

 

Não se desconhece a controvérsia a respeito da posição jurídica dos titulares de serventias não oficializadas, porque a respeito do serventuário das serventias oficializadas não padece dúvida de que se trata de funcionário público sujeito ao regime estatutário do funcionalismo público, ainda que possa ser estatuto especial. Mesmo no regime constitucional anterior, vozes da mais alta qualificação jurídica já definiam a posição jurídica dos titulares de serventias não oficializadas como profissionais autônomos, ou seja, profissionais sem vínculo empregatício com a Administração Pública, remunerados diretamente pelos clientes que livremente os procuram. Hely Lopes Meirelles, por exemplo, sempre incluiu os serventuários de ofícios ou cartórios não estatizados entre os agentes delegados, ou seja, agentes particulares que recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço público e o realiza em nome próprio, por sua conta e risco, embora sob a fiscalização do delegante. Esses agentes [conclui] não são servidores públicos, nem honoríficos, nem representantes do Estado; todavia, constituem uma categoria de colaboradores do Poder Público. "

 

Por outro lado, dispõe o art.17, § 3°, do CODJERJ:

Art.17, § 3º:: Como orgão de disciplina e correição dos serviços judiciais e extrajudiciais de primeira instância atuará a Corregedoria Geral da Justiça. (grifos nossos).

 

O artigo 40 do mesmo diploma reza ainda:

 

"A Corregedoria Geral da Justiça, com funções administrativas de fiscalização e disciplina será exercida pelo Corregedor Geral da Justiça. (grifos nossos).

 

Em continuidade, o art. 42 do CODJERJ dispõe ainda:

 

"À disposição do Corregedor Geral da Justiça poderão permanecer até 05 (cinco) juizes de direito de entrância especial para desempenho de funções de presidir inquéritos administrativos, sindicâncias e correições extraordinárias, bem como exercer, por delegação, outras atividades administrativas, inclusive as relacionadas com a disciplina e regularidade dos serviços dos cartórios dos foros judicial e extrajudicial (grifos nossos).

 

Esta Corregedoria Geral da Justiça já reconheceu, nos autos do processo nº 2007-281459 (ver fls. 135), a impossibilidade do município do rio de janeiro exigir alvará de licença para prática de atividades notariais e registrais, uma vez que lhe falta competência para fiscalizar o funcionamento das atividades extrajudiciais. Neste mesmo diapasão a decisão da 4a Vara de Fazenda Pública, nos autos do processo nº 2008.001.094316-4 (ver fls. 153 dos autos).

 

Portanto, logo de início, imprescindível reconhecer que não há qualquer sombra de dúvida sob os pontos de vista doutrinário, do legislador constituinte e também do legislador estadual infraconstitucional (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro), bem como da jurisprudência sobre a competência e a imperiosa e necessária atuação do Corregedor Geral da Justiça para fiscalização dos titulares das serventias notariais e registrais.

 

Necessário ainda considerar que o legislador federal infraconstitucional assim dispôs com relação à fiscalização da autoridade tributária, através do art. 195, do Código Tributário Nacional:

 

"Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-Ios" (grifos nossos).

 

Já a Lei nº8935/94 assim dispõe quanto aos notários e registradores:

 

Art. 3º: Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notaria I e de registro. (grifos nossos).

 

Por tal, observa-se que a interpretação literal dos dispositivos legais acima transcritos conduz a inequívoca conclusão de que os livros notariais e de registradores não se encontram circunscritos à fiscalização da auditoria tributária da municipalidade. A uma, porque o legislador infraconstitucional não incluiu a figura dos notários e registradores entre aqueles profissionais para os quais foi expressamente determinado o afastamento de qualquer disposição legal que pudesse excluir ou limitar os direitos da fiscalização da autoridade tributária. E, a duas, porque, sem qualquer sombra de dúvida, não se pode confundir as naturezas jurídicas dos comerciantes, industriais ou produtores, nominalmente citados no aludido art. 195 do CTN, com a natureza jurídica do notário ou registrador, expressamente definida no art. 3°, da Lei 8935/94.

 

Daí a opinar-se pela reconsideração do item 3 da decisão de fls. 119 e do item 'b' de fls. 144 para que do mesmo passe a constar que:

 

"Os notários e oficiais de registro não estão obrigados a exibirem os livros próprios exclusivos da fiscalização judiciária aos Senhores Fiscais da Municipalidade, posto que a fiscalização dos serviços prestados por tais delegatários é privativa do Poder Judiciário (art. 236, § 1º, da CF), através da Corregedoria Geral da Justiça (arts. 17, § 3°,40 e 42 do CODJERJ)."

 

Superada a questão relativa à fiscalização, e partindo da premissa de que já há definição pelo STF sobre a possibilidade da incidência exclusiva do ISSQN sobre a pessoa física dos delegatários (notários e registradores), conforme ADin 3089-2, bem como pelo Egrégio Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento da Representação por Inconstitucionalidade nº 04/2004 (v. fls. 170/179), passamos a nos manifestar sobre a problemática jurídico-tributária sobre a base de cálculo do aludido imposto com a cobrança da taxa a incidir sobre os emolumentos.

 

De início, verifique-se o disposto no art. 145, § 2°, da Lei Maior, que dispõe:

 

"As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos". Na doutrina, leia-se o pensamento dos doutrinadores a seguir referidos, de saber reconhecido:

 

Luiz Emygdio F. da Rosa Junior (Manual de Direito Financeiro e Direito Tributário, 19a Ed., pags. 315/317, Ed. Renovar, 2006), assim preleciona: "Daí o art. 145, § 2°, da CF de 1988, rezar que "as taxas não poderão ter base de cálculo próprio de impostos". Essa redação difere da que constava do art. 18, § 2°, do texto constitucional anterior: "Para cobrança de taxas, não se poderá tomar como base de cálculo a que tenha servido para incidência dos impostos." O art. 77, parágrafo único do CTN dispõe da mesma forma que esse último dispositivo porque está de acordo com a EC nº 18 de 1965. Entendemos mais feliz a redação do dispositivo constitucional vigente por ser mais técnica e expressar melhor o objetivo da constituinte, além de ser mais abrangente. Isso porque veda não somente que o legislador adote uma base de cálculo que tenha servido paraincidência dos impostos, mas também que se utilizem situações que denotem capacidade contributiva, porque essas situações, estranhas a qualquer atividade estatal, correspondem a hipótese de incidência de impostos.

 

Daí a lição de Bernardo Ribeiro de Moraes:

 

"A taxa não pode, assim, ter, como base de cálculo bases econômicas de imposto, tais como: o valor do patrimônio, a renda, o preço etc.; elementos ligados à pessoa do obrigado, próprios para constituírem base de cálculo de impostos."

 

Resulta de todo o exposto que a taxa, segundo o mesmo jurista, deve ter base de cálculo típica, ou seja, ser pertinente a "unidade de medidas ligadas a atuação estatal dirigida ao legislador", e não corresponder a situações próprias de impostos. O STF tem fulminado diversas taxas como inconstitucionais por terem base de cálculo própria de imposto, ferindo assim o art. 145, § 2º da CF de 1988, podendo se citar as seguintes: a) taxa de conservação de estradas, cobrada pela utilização de serviços públicos de conservação e manutenção de estradas, sendo base de cálculo o número de hectares do imóvel rural, benfeitorias e outros fatores usados para o cálculo do imposto territorial rural; b) taxa de conservação de estradas, cuja base de cálculo será o valor do imóvel rural por já ser base de cálculo do ITR; c) taxa de serviços de estradas municipais, cuja base de cálculo consistia na quantidade de alqueires, sendo portanto a mesma do ITR; d) taxa de licença, cuja base de cálculo consistia no valor do estabelecimento, idêntica à do IPTU; e) taxa de licença, cuja base de cálculo era o piso do estabelecimento pó ser idêntica do IPTU; f) taxa de licença, cuja base de cálculo era a médias das aplicações do depósito; h) taxa de licença, cuja base de cálculo era o capital da empresa; i) taxa de renovação de licença, cuja base de cálculo consistia no mínimo de empregados da empresa; J) taxa de licença para localização cobrada por metro quadrado de área de construção, por apresentar base de cálculo que apresenta identidade proibida com a do IPTU".

 

Ricardo Lobo Torres (Curso de Direito Financeiro e Tributário, 15a Ed., pags. 404/405, Ed. Renovar, 2008) se posiciona no sentido de que "Reza o art.145, 2º, da CF 88 que "as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos". Como o imposto incide sobre situações que denotam capacidade contributiva, desvinculadas de serviços prestados, conclui-se que a base de cálculo que o expressa não pode ter relação com a das taxa, que é tributo contraprestacional. O STF vem construindo casuisticamente a sua jurisprudência sobre o tema, declarando inconstitucionais diversas taxas, como as de licença para localização e as de assistência hospitalar, médica ou educacional. A redação atual é melhor, por proibir a base de cálculo própria dos impostos, e não apenas a que tenha servido para a incidência dos impostos, como dizia o texto anterior". Sacha Calmon Navarro Coelho (Comentários à Constituição de 1988 Sistema Tributário, lOa Ed, pago 71, Ed. Forense, 2006) assim escreve: "A questão surge quando se cobram taxas pelo valor do bem, contrato, transação ou interesse ( registros públicos, notas e protestos) e quando se cobra taxa judiciária pelo valor da causa ( ou seja, da pretensão do litigante) e noutros casos assemelhados.

 

Nestes exemplos, a base de cálculo da taxa não mede a atuação estatal; mede fato do contribuinte ou interesse seu a partir de signos presuntivos de capacidade contributiva, o que só calha nos impostos. Tampouco confirma a materialidade do fato Jurígeno das taxas: a prestação de serviços públicos específicos e divisíveis; por isso que o registro de uma escritura e a prestação jurisdicional não variam por ser maior ou menor o valor do bem ou o valor da causa...

 

Pensamos que em todas as configurações parecidas com as que vimos deve caber a invocação do princípio de que a base de cálculo da taxa não pode ser aquela apropriada a impostos".

 

De todas as citações feitas, ressalta-se a de sacha Calmon Navarro Coelho, que trata, especificamente, da matéria que ora está se examinando concretamente; em conseqüência, deflui que a base de cálculo só pode incidir sobre o trabalho pessoal do próprio notário, pessoa física privada.

 

O artigo 145, § 2º da Lei Maior, é norma constitucional; já o artigo 77, parágrafo único do CTN é materialmente lei complementar à Constituição e dispõe a mesmíssima coisa, e, em igual sentido, a Constituição dó Estado do Rio de Janeiro, no  seu artigo 194, § 2º.

 

Além disso, a Lei Complementar nº 116/2003 não revogou o artigo 9º do Dec.Lei nº 406/68, que é materialmente, também, Lei Complementar, bastando-se a comparação dos textos. Aqui, o que se fez foi realizar interpretação de diálogo de fontes; vale dizer as normas se combinam, se interagem, se interpenetram, conversam entre si, de forma a se chegar à interpretação adequada dos comandos normativos examinados.

 

A combinação das normas referidas com a jurisprudência e a doutrina citada leva à conclusão de que o tratamento fiscal dos notários será aquele que está posto no artigo 90, § 1°, do Dec.Lei nº 406/68.

 

Por outro lado, com a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a edição da Lei Complementar nº 116/2003, vê-se que foi recepcionado o art. 9º e seu parágrafo 1º, do Dec. Lei nº 406/68, repita-se, Que é materialmente Lei Complementar, que disciplinará a forma de incidência do ISSQN, aliás, como anotado às fls. 154 no item 13, pela ANOREG.

 

Não foi por outro motivo que o Supremo Tribunal Federal pronunciou-se através da Súmula 663 (DJ 09/10/2003, pág. 3) no sentido de Que:

 

"Os §§ 1ºe 3º do artigo 9° do Dec.-Lei 406/68 foram recebidos pela Constituição",

 

Anote-se Que a Súmula foi editada em outubro de 2003 e a Lei Complementar nO 116/2003 é de agosto do mesmo ano, o que significa Que o STF verificou objetivamente o que sumulou e o que ora se está concluindo neste parecer. Quanto a esta citação veja-se Nélson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional, 2a Ed, pags. 612 e 1328, Ed. Revista dos Tribunais, 2(09). Registre-se ainda a jurisprudência trazida à colação às tis. 131/132, Que, interpretada em conjunto com a inteligência do art. 30 da Lei 8935/94, conduz à conclusão de Que os notários e registradores deverão ter tratamento fiscal privilegiado, em consonância com os termos do artigo 9º, § 1º, do Decreto-Lei nº 406/68.

 

Considerando o já exposto, cabe-nos concluir que é inviável a cobrança concomitante, dos serviços notariais e de registro, das taxas incidentes sobre os fundos e do ISSQN, se não aplicada a inteligência do artigo 9º, § 1º,, do Decreto-Lei nº 406/68. Assim, para o caso específico dos notários e registradores, o ISSQN será calculado por meio de valor fixo sobre a pessoa física do delegatário.

 

Para finalizar, resta aduzir sobre a questão da fiscalização e da problemática jurídico-tributária abordada que, ao se aplicar os artigos 2º, 145 §20, e 236, § 1º, da Constituição Federal, seja tratando da independência e da harmonia dos Poderes da República, não permitindo ingerência do Município em matéria afeta ao Poder Judiciário, seja disciplinando matéria tributária e, por fim, tratando do Poder Fiscalizatório do Poder Judiciário sobre os notários e registradores, através da Corregedoria Geral da Justiça (artigos 17, § 3°,40 e 42 do CODJERJ), trata-se de aplicar a Teoria Moderna Constitucional, entendendo da auto-aplicabilidade das normas maiores, como as acima referidas; por todos, na doutrina brasileira, confira-se Luís Roberto Barroso em sua obra "O Direito Constitucional e a Efetividade de Suas Normas", 9a Ed., Editora Renovar, 2009, às fls.76:

 

"Logo, a sua inobservância há de deflagrar um mecanismo próprio de coação, de cumprimento forçado, apto a garantir-lhe a imperatividade, inclusive pelo estabelecimento das conseqüências da insubmissão ao seu comando. As disposições constitucionais são não apenas normas jurídicas, como têm um caráter hierarquicamente superior, não obstante a paradoxal equivocidade Que longamente campeou nesta matéria, considerando-as prescrições desprovidas de sanção, mero ideário não jurídico."

 

E ainda às fls. 84:

 

"As idéias desenvolvidas nesse capítulo apontam para uma evidência: o Direito existe para realizar-se. O Direito Constitucional não foge a este desígnio. Como adverte Biscaretti di Ruffia, sendo a Constituição a própria ordenação suprema do Estado, não pode existir uma norma ulterior, de grau superior, que a proteja. Por conseguinte ela deve encontrar em si mesma a própria tutela e garantia."

 

Merece relevo e destaque o artigo 20 da Constituição Federal, que se encontra justamente no título I, que trata dos Princípios Fundamentais, para insistir, mais uma vez, da impossibilidade de haver interferência de um Poder em outro, que é o que foi supra referido; tal referência vale para o operador de direito e, inclusive, para o legislador infraconstitucional. Por todos, veja-se algumas impressões do Professor de Coimbra José Joaquim Gomes Canotilho (Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador, Contributo para a Compreensão das Normas Constitucionais Programáticas, Coimbra Editora, 1994), às páginas 480 e 488:

 

"As imposições constitucionais são ordens de actuação positiva dirigidas sobretudo ao legislador, no sentido de este emitir várias leis de 'execução', simultâneas ou sucessivas, e necessárias: (1) à conformação jurídica de situações de facto; (2) à regulamentação de questões específicas: (3) à criação de pressupostos necessários para nova evolução do regime constitucional; (4) à adaptação das leis antigas aos novos princípios da lei fundamenta!. .. ";

 

Em conseqüência, seguindo a linha de raciocínio de Canotilho, não poderia o Legislador, aqui no caso sob exame, Municipal, invadir esfera de competência do Poder Judiciário (artigo 236, § 10, da Lei Maior).

 

É o parecer, sob censura.

 

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2009.

 

                ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA

Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça

 

                                              DECISÃO

 

Acolho o parecer do ilustre Juiz Auxiliar, para, por seus próprios fundamentos, que adoto como fundamentação, esclarecer que a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro se posiciona da seguinte forma:

 

1)    Os notários e oficiais de registro não estão obrigados a exibirem os livros próprios exclusivos da fiscalização judiciária aos senhores Fiscais da Municipalidade, posto Que a fiscalização dos serviços prestados por tais delegatários é privativa do Poder Judiciário (art. 236 § 10 da CRFB/88), através da Corregedoria Geral da Justiça (arts. 17 § 30, 40 e 42 do COOJERJ).

 

2)     É inviável a cobrança concomltante, dos serviços notariais e de registro, das taxas incidentes sobre os fundos e do ISSQN, se não aplicada a inteligência do ert. 9º § do Decreto-lei nº 406/68. ,Assim, para o caso específico dos notários e registradores, o ISSQN deva ser calculado por meio de valor fixo sobre a pessoa física do delegatário.

 

 

Publique-se, Intime-se e após arquive-se.

Rio de .Janeiro, 08 de Junho de 2009.

 

Desembargador ROBERTO WlDER
Corregedor-Geral de Justiça