ISS
ANOREG-BR DECIDE INGRESSAR NO STF CONTRA A INCLUSÃO DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES COMO CONTRIBUINTES DO ISS.
De posse de três pareceres elaborados por Tributaristas , sendo um de São Paulo, um de Brasília e um do Ceará , que concluíram pela inconstitucionalidade da inclusão dos Notários e Registradores no elenco dos que estão sujeitos ao pagamento do ISS, a ANOREG-BR, em Assembléia Geral Extraordinária, realizada em Brasília, no dia 17/09, decidiu, por unanimidade, ingressar no Supremo Tribunal Federal com AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Em virtude dessa decisão, o INSTITUTO entende que os Notários e Registradores de todos os Municípios do País devam comunicar à sua ANOREG regional a existência de qualquer Lei Municipal ou outra que venha a ser editada sobre a matéria.
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Ano 1
– n.º 188/2009 - Data de Disponibilização: sexta-feira, 19
de junho Id:
628117 Processo
n.º 2008-291196
Assunto:
SOLICITA INFORMAR O FATURAMENTO MENSAL DE CARTÓRIOS
ESTABELECIDOS NO MUNÍCIPIO DE MAGÉ/RJ NO PERÍODO DE JANEIRO/2004 A
OUTUBRO/2008 PREFEITURA
MUNICIPAL DE MAGÉ NÚBIA COZZOLINO PARECER Requerimento
da Prefeitura de Magé, solicitando a esta
Corregedoria-Geral de Justiça informações acerca do faturamento mensal dos
cartórios estabelecidos no município com objetivo de promover ação fiscal
dirigidas aos cartórios para fins de recolhimento de imposto sobre serviços.
Os notários e oficiais de registro não estão obrigados a exibirem os livros
próprios exclusivos da fiscalização judiciária aos senhores fiscais da
municipalidade, posto que a fiscalização dos serviços prestados por tais de legatários
é privativa do Poder Judiciário (art.236, parágrafo 1°, CRFB/88), que a
exerce através da Corregedoria-Geral da Justiça (arts.
17, parágrafo 3°; 40 e 42 do CODJERJ). Posição
pacífica da doutrina e da jurisprudência. É
inviável a cobrança concomitante, dos serviços notariais e de registro, das
taxas incidentes sob os fundos e do ISSQN, se não aplicada a
inteligência do art. 9, § 1º, do Decreto-lei nº
406/68. Assim, para o caso específico dos notários e registradores, o ISSQN
deverá ser calculado por meio de valor fixo sobre a pessoa física do delegatário. Trata-se
de requerimento da Prefeitura de Magé, no qual
solicita a esta Corregedoria-Geral de Justiça informações acerca do
faturamento mensal dos cartórios estabelecidos no município com objetivo de
promover ação fiscal dirigida aos cartórios para fins de recolhimento de
Imposto sob Serviços. Acerca
do tema, é fundamental discorrer sobre a questão atinente à fiscalização.
Necessário considerar, de início, que a norma constitucional do art.236, e
seus parágrafos, estabelecem, com agressiva clareza, que ao Poder Judiciário
cabe a fiscalização dos atos praticados pelos notários e registradores. Neste
sentido, de forma pacífica, a doutrina tem se posicionado, o regime jurídico
dessas atividades, segundo Alexandre Moraes (Constituição Brasileira
Interpretada, 7a. Ed., pags. 2252/2254, Ed. Atlas
S/A, 2007), está assim definido: Regime jurídico dos
serviços notariais e de registro:
STF"a) trata-se de atividades jurídicas próprias
do Estado, e não simplesmente de atividades materiais, cuja prestação é
traspassada para os particulares mediante delegação. Traspassada, não por
conduto os mecanismos da concessão ou da permissão, normados
pelo caput do art.175 da CF como instrumentos contratuais de privatização do
exercício dessa atividade material (não jurídica) em que constituem os
serviços públicos; b) a delegação que lhes timbra a funcionalidade não se
traduz, por nenhuma forma, em cláusulas contratuais; c) a sua delegação somente
pode recair sobre pessoa natural e não sobre uma empresa ou pessoa mercantil,
visto que de empresa ou pessoa mercantil é que versa a Magna Carta Federal em
tema de concessão ou permissão de serviço público; d) para se tornar delegatária do Poder Público, tal pessoa natural há de
ganhar habilitação em concurso público de provas e títulos, não por
adjudicação em processo Iicitatório, regrado pela
Constituição como antecedente necessário do contrato de concessão ou de
permissão para o desempenho do serviço público; e) são atividades estatais cujo exercício privado jaz sob a
exclusiva fiscalização do Poder Judiciário, e não sob 6rgão ou entidade do
Poder Executivo, sabido que por orgão ou entidade do Poder Executivo é que se
dá a imediata fiscalização das empresas concessionárias ou permissionárias de
serviços públicos" ( grifos nossos). Fiscalização das atividades notariais: STF- "Considerando que a
fiscalização dos serviços notariais e de registro pelo Poder Judiciário
abrange não apenas os atos notariais, mas também o funcionamento de seus
serviços (CF, art.236, § 1º), o Tribunal por maioria, vencido o Min.Marco Aurélio, confirmou decisão do STJ que negara
provimento a recurso em mandado de segurança contra provimento 08/95 da
Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, expedindo normas para o exercício da fiscalização dos serviços notariais e de registro
prevê a fiscalização administrativa das serventias, observando-se a
correção dos atos, a qualidade dos serviços, o respeito à tabela de
emolumentos e à extração de recibo, estipulando modelo e padronização para
extrato mensal do movimento da serventia e para o relatório anual, e, ainda,
o regulamenta o horário de funcionamento dos serviços" ( STF - Pleno - Rextr. Nº 255.124/RS, ReI. Min.Neri da Silveira. Informativo STF nº 264, p.1). Em
relação à competência administrativa e disciplinar do Conselho Nacional de
Justiça perante as serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de
registro, conferir: STF Pleno - MS nº 26.209-DF- medida cautelar- ReI. Min.Gilmar Mendes, diário da justiça,
seção I, 27 out 2006 pág.70)". (grifos nossos). f'., José Afonso
da Silva (Comentários à Constituição, 4a Ed., pags. 876/877, Malheiros
Editores, 2007) assim se posiciona ao definir a natureza jurídica da função
notarial e registral, demonstrando que o mister de
sua fiscalização cabe ao delegante (no caso o Poder
Judiciário, através da Corregedoria Geral da Justiça. Conforme demonstraremos
a seguir): "4.
POSIÇÃO JURIDICA DO NOTÁRlO E DO REGISTRADOR. Se
referidas serventias são organismos particulares, seus titulares, o notário e
o registrador ou oficial do registro, não podem ser senão também
particulares, até porque as serventias não têm personalidade própria; são,
como visto, organismos por eles montados para servi-Ios
no desempenho de suas atribuições. Não
se desconhece a controvérsia a respeito da posição jurídica dos titulares de
serventias não oficializadas, porque a respeito do serventuário das
serventias oficializadas não padece dúvida de que se trata de funcionário
público sujeito ao regime estatutário do funcionalismo público, ainda que
possa ser estatuto especial. Mesmo no regime constitucional anterior, vozes
da mais alta qualificação jurídica já definiam a posição jurídica dos titulares
de serventias não oficializadas como profissionais autônomos, ou seja,
profissionais sem vínculo empregatício com a Administração Pública,
remunerados diretamente pelos clientes que livremente os procuram. Hely Lopes Meirelles, por exemplo, sempre incluiu os
serventuários de ofícios ou cartórios não estatizados entre os agentes
delegados, ou seja, agentes particulares que recebem a incumbência da
execução de determinada atividade, obra ou serviço público e o realiza em nome próprio, por sua conta e risco, embora sob a fiscalização
do delegante. Esses agentes [conclui] não são
servidores públicos, nem honoríficos, nem representantes do Estado; todavia,
constituem uma categoria de colaboradores do Poder Público. " Por
outro lado, dispõe o art.17, § 3°, do CODJERJ: Art.17,
§ 3º:: Como orgão de disciplina
e correição dos serviços judiciais e extrajudiciais de primeira instância atuará a Corregedoria Geral
da Justiça. (grifos nossos). O
artigo 40 do mesmo diploma reza ainda: "A
Corregedoria Geral da Justiça, com
funções administrativas de fiscalização e disciplina será exercida pelo
Corregedor Geral da Justiça. (grifos nossos). Em
continuidade, o art. 42 do CODJERJ dispõe ainda: "À
disposição do Corregedor Geral da Justiça poderão permanecer até 05 (cinco) juizes de direito de entrância especial para desempenho
de funções de presidir inquéritos administrativos, sindicâncias e correições
extraordinárias, bem como exercer, por
delegação, outras atividades administrativas, inclusive as relacionadas com a disciplina e regularidade dos
serviços dos cartórios dos foros
judicial e extrajudicial (grifos nossos). Esta
Corregedoria Geral da Justiça já reconheceu, nos autos do processo nº
2007-281459 (ver fls. 135), a impossibilidade do município do rio de janeiro
exigir alvará de licença para prática de atividades notariais e registrais,
uma vez que lhe falta competência para fiscalizar o funcionamento das
atividades extrajudiciais. Neste mesmo diapasão a decisão da 4a Vara de
Fazenda Pública, nos autos do processo nº 2008.001.094316-4 (ver fls. 153 dos
autos). Portanto, logo de início, imprescindível
reconhecer que não há qualquer sombra de dúvida sob os
pontos de vista doutrinário, do legislador constituinte e também do
legislador estadual infraconstitucional (Código de Organização e Divisão
Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro), bem como da jurisprudência sobre a
competência e a imperiosa e necessária atuação do Corregedor Geral da Justiça
para fiscalização dos titulares das serventias notariais e registrais. Necessário ainda considerar que o
legislador federal infraconstitucional assim dispôs com relação à
fiscalização da autoridade tributária, através do art. 195, do Código
Tributário Nacional: "Para os efeitos da legislação
tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou
limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou
fiscais dos comerciantes, industriais
ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-Ios"
(grifos nossos). Já a Lei nº8935/94 assim dispõe quanto aos
notários e registradores: Art. 3º: Notário, ou tabelião, e oficial de
registro, ou registrador, são
profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o
exercício da atividade notaria I e de registro. (grifos nossos). Por tal, observa-se que a interpretação
literal dos dispositivos legais acima transcritos conduz a inequívoca
conclusão de que os livros notariais e de registradores não se encontram
circunscritos à fiscalização da auditoria tributária da municipalidade. A
uma, porque o legislador infraconstitucional não incluiu a figura dos
notários e registradores entre aqueles profissionais para os quais foi
expressamente determinado o afastamento de qualquer disposição legal que
pudesse excluir ou limitar os direitos da fiscalização da autoridade
tributária. E, a duas, porque, sem qualquer sombra de dúvida, não se pode
confundir as naturezas jurídicas dos comerciantes,
industriais ou produtores,
nominalmente citados no aludido art. 195 do CTN, com a natureza jurídica do
notário ou registrador, expressamente definida no art. 3°, da Lei 8935/94. Daí a opinar-se pela reconsideração do item
3 da decisão de fls. 119 e do item 'b' de fls. 144
para que do mesmo passe a constar que: "Os notários e oficiais de registro
não estão obrigados a exibirem os livros próprios exclusivos da fiscalização
judiciária aos Senhores Fiscais da Municipalidade, posto que a fiscalização
dos serviços prestados por tais delegatários é
privativa do Poder Judiciário (art. 236, § 1º, da CF), através da
Corregedoria Geral da Justiça (arts. 17, § 3°,40 e 42 do CODJERJ)." Superada a questão relativa à fiscalização,
e partindo da premissa de que já há definição pelo STF sobre a possibilidade
da incidência exclusiva do ISSQN sobre a pessoa física dos delegatários (notários e registradores), conforme ADin 3089-2, bem como pelo
Egrégio Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento da
Representação por Inconstitucionalidade nº 04/2004 (v. fls. 170/179),
passamos a nos manifestar sobre a problemática jurídico-tributária sobre a
base de cálculo do aludido imposto com a cobrança da taxa a incidir sobre os
emolumentos. De início, verifique-se o disposto no art.
145, § 2°, da Lei Maior, que dispõe: "As taxas não poderão ter base de
cálculo própria de impostos". Na doutrina, leia-se o pensamento dos
doutrinadores a seguir referidos, de saber reconhecido: Luiz Emygdio F.
da Rosa Junior (Manual de Direito Financeiro e Direito Tributário, 19a Ed.,
pags. 315/317, Ed. Renovar, 2006), assim preleciona: "Daí o art. 145, §
2°, da CF de 1988, rezar que "as taxas não poderão ter base de cálculo
próprio de impostos". Essa redação difere da que constava do art. 18, §
2°, do texto constitucional anterior: "Para cobrança de taxas, não se
poderá tomar como base de cálculo a que tenha servido para incidência dos
impostos." O art. 77, parágrafo único do CTN dispõe da mesma forma que
esse último dispositivo porque está de acordo com a
EC nº 18 de 1965. Entendemos mais feliz a redação do dispositivo constitucional
vigente por ser mais técnica e expressar melhor o objetivo da constituinte,
além de ser mais abrangente. Isso porque veda não somente que o legislador
adote uma base de cálculo que tenha servido paraincidência
dos impostos, mas também que se utilizem situações que denotem capacidade
contributiva, porque essas situações, estranhas a qualquer atividade estatal,
correspondem a hipótese de incidência de impostos. Daí a lição de Bernardo Ribeiro de Moraes: "A taxa não pode, assim, ter, como
base de cálculo bases econômicas de imposto, tais como: o valor do
patrimônio, a renda, o preço etc.; elementos ligados à pessoa do obrigado,
próprios para constituírem base de cálculo de impostos." Resulta de todo o exposto que a taxa,
segundo o mesmo jurista, deve ter base de cálculo típica, ou seja, ser
pertinente a "unidade de medidas ligadas a atuação estatal dirigida ao
legislador", e não corresponder a situações próprias de impostos. O STF
tem fulminado diversas taxas como inconstitucionais por terem base de cálculo
própria de imposto, ferindo assim o art. 145, § 2º da CF de 1988, podendo se
citar as seguintes: a) taxa de conservação de estradas, cobrada pela
utilização de serviços públicos de conservação e manutenção de estradas,
sendo base de cálculo o número de hectares do imóvel rural, benfeitorias e
outros fatores usados para o cálculo do imposto territorial rural; b) taxa de
conservação de estradas, cuja base de cálculo será o valor do imóvel rural
por já ser base de cálculo do ITR; c) taxa de serviços de estradas
municipais, cuja base de cálculo consistia na quantidade de alqueires, sendo portanto a mesma do ITR; d) taxa de licença, cuja base de
cálculo consistia no valor do estabelecimento, idêntica à do IPTU; e) taxa de
licença, cuja base de cálculo era o piso do estabelecimento pó ser idêntica
do IPTU; f) taxa de licença, cuja base de cálculo era a médias das aplicações
do depósito; h) taxa de licença, cuja base de cálculo era o capital da
empresa; i) taxa de renovação de licença, cuja base de cálculo consistia no
mínimo de empregados da empresa; J) taxa de licença para localização cobrada
por metro quadrado de área de construção, por apresentar base de cálculo que
apresenta identidade proibida com a do IPTU". Ricardo Lobo Torres (Curso de Direito
Financeiro e Tributário, 15a Ed., pags. 404/405, Ed. Renovar, 2008) se
posiciona no sentido de que "Reza o art.145, 2º, da CF 88 que "as
taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos". Como o
imposto incide sobre situações que denotam capacidade contributiva,
desvinculadas de serviços prestados, conclui-se que a base de cálculo que o
expressa não pode ter relação com a das taxa, que é
tributo contraprestacional. O STF vem construindo
casuisticamente a sua jurisprudência sobre o tema, declarando
inconstitucionais diversas taxas, como as de licença para localização e as de
assistência hospitalar, médica ou educacional. A redação atual é melhor, por
proibir a base de cálculo própria dos impostos, e não apenas a que tenha
servido para a incidência dos impostos, como dizia o texto anterior".
Sacha Calmon Navarro Coelho (Comentários à Constituição de 1988 Sistema
Tributário, lOa Ed, pago
71, Ed. Forense, 2006) assim escreve: "A questão surge quando se cobram
taxas pelo valor do bem, contrato, transação ou interesse ( registros
públicos, notas e protestos) e quando se cobra taxa judiciária pelo valor da
causa ( ou seja, da pretensão do litigante) e noutros casos assemelhados. Nestes exemplos, a base de cálculo da taxa
não mede a atuação estatal; mede fato do contribuinte ou interesse seu a
partir de signos presuntivos de capacidade contributiva, o que só calha nos
impostos. Tampouco confirma a materialidade do fato Jurígeno das taxas: a
prestação de serviços públicos específicos e divisíveis; por isso que o
registro de uma escritura e a prestação jurisdicional não variam
por ser maior ou menor o valor do bem ou o valor da causa... Pensamos que em
todas as configurações parecidas com as que vimos deve caber a invocação do princípio
de que a base de cálculo da taxa não pode ser aquela apropriada a
impostos".
De todas as citações feitas, ressalta-se a
de sacha Calmon Navarro Coelho, que trata, especificamente, da matéria que
ora está se examinando concretamente; em conseqüência, deflui que a base de
cálculo só pode incidir sobre o trabalho pessoal do próprio notário, pessoa
física privada. O
artigo 145, § 2º da Lei Maior, é norma constitucional; já o artigo 77,
parágrafo único do CTN é materialmente lei complementar à Constituição e
dispõe a mesmíssima coisa, e, em igual sentido, a
Constituição dó Estado do Rio de Janeiro, no seu artigo 194, § 2º. Além disso, a Lei Complementar nº 116/2003 não revogou o artigo
9º do Dec.Lei nº 406/68, que é materialmente,
também, Lei Complementar, bastando-se a comparação dos textos. Aqui, o que se
fez foi realizar interpretação de diálogo de fontes; vale dizer as normas se combinam, se interagem, se interpenetram, conversam entre
si, de forma a se chegar à interpretação adequada dos comandos normativos
examinados. A combinação das normas referidas com a jurisprudência e a
doutrina citada leva à conclusão de que o tratamento fiscal dos notários será
aquele que está posto no artigo 90, § 1°, do Dec.Lei
nº 406/68. Por outro lado, com a promulgação da Constituição Federal de
1988 e a edição da Lei Complementar nº 116/2003, vê-se que foi recepcionado o
art. 9º e seu parágrafo 1º, do Dec. Lei nº 406/68, repita-se, Que é
materialmente Lei Complementar, que disciplinará a forma de incidência do ISSQN,
aliás, como anotado às fls. 154 no item 13, pela ANOREG. Não foi por outro motivo que o Supremo Tribunal Federal
pronunciou-se através da Súmula 663 (DJ 09/10/2003, pág. 3) no sentido de
Que: "Os §§ 1ºe 3º do artigo 9° do
Dec.-Lei 406/68 foram recebidos pela Constituição", Anote-se Que a Súmula foi editada em outubro de 2003 e a Lei
Complementar nO 116/2003 é
de agosto do mesmo ano, o que significa Que o STF verificou objetivamente o
que sumulou e o que ora se está concluindo neste parecer. Quanto a esta
citação veja-se Nélson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Constituição
Federal Comentada e Legislação Constitucional, 2a Ed,
pags. 612 e 1328, Ed. Revista dos Tribunais, 2(09). Registre-se ainda a
jurisprudência trazida à colação às tis. 131/132,
Que, interpretada em conjunto com a inteligência do art. 30 da Lei 8935/94,
conduz à conclusão de Que os notários e registradores deverão ter tratamento
fiscal privilegiado, em consonância com os termos do artigo 9º, § 1º, do
Decreto-Lei nº 406/68. Considerando o já exposto, cabe-nos concluir que é inviável a
cobrança concomitante, dos serviços notariais e de registro, das taxas
incidentes sobre os fundos e do ISSQN, se não aplicada a inteligência do
artigo 9º, § 1º,, do Decreto-Lei nº 406/68. Assim,
para o caso específico dos notários e registradores, o ISSQN será calculado
por meio de valor fixo sobre a pessoa física do delegatário.
Para finalizar, resta aduzir sobre a questão da fiscalização e
da problemática jurídico-tributária abordada que, ao se aplicar os artigos
2º, 145 §20, e 236, § 1º, da Constituição Federal, seja tratando
da independência e da harmonia dos Poderes da República, não permitindo
ingerência do Município em matéria afeta ao Poder Judiciário, seja
disciplinando matéria tributária e, por fim, tratando do Poder Fiscalizatório do Poder Judiciário sobre os notários e
registradores, através da Corregedoria Geral da Justiça (artigos 17, § 3°,40 e 42 do CODJERJ), trata-se de aplicar a Teoria
Moderna Constitucional, entendendo da auto-aplicabilidade das normas maiores,
como as acima referidas; por todos, na doutrina brasileira, confira-se Luís
Roberto Barroso em sua obra "O Direito Constitucional e a
Efetividade de Suas Normas", 9a Ed., Editora Renovar,
2009, às fls.76: "Logo, a sua inobservância há de deflagrar um mecanismo
próprio de coação, de cumprimento forçado, apto a garantir-lhe a imperatividade, inclusive pelo estabelecimento das
conseqüências da insubmissão ao seu comando. As disposições constitucionais
são não apenas normas jurídicas, como têm um caráter hierarquicamente
superior, não obstante a paradoxal equivocidade Que longamente campeou nesta
matéria, considerando-as prescrições desprovidas de sanção, mero ideário não
jurídico." E ainda às fls. 84: "As idéias desenvolvidas nesse capítulo apontam para uma
evidência: o Direito existe para realizar-se. O Direito Constitucional não
foge a este desígnio. Como adverte Biscaretti di Ruffia, sendo a Constituição a própria ordenação suprema
do Estado, não pode existir uma norma ulterior, de grau superior, que a
proteja. Por conseguinte ela deve encontrar em si mesma a própria tutela e
garantia." Merece relevo e destaque o artigo 20 da Constituição
Federal, que se encontra justamente no título I, que trata dos Princípios
Fundamentais, para insistir, mais uma vez, da impossibilidade de haver
interferência de um Poder em outro, que é o que foi supra referido; tal
referência vale para o operador de direito e, inclusive, para o legislador
infraconstitucional. Por todos, veja-se algumas
impressões do Professor de Coimbra José Joaquim Gomes Canotilho
(Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador, Contributo para
a Compreensão das Normas Constitucionais Programáticas, Coimbra Editora,
1994), às páginas 480 e 488: "As imposições constitucionais são ordens de actuação positiva dirigidas sobretudo
ao legislador, no sentido de este emitir várias leis de 'execução',
simultâneas ou sucessivas, e necessárias: (1) à conformação jurídica de
situações de facto; (2) à regulamentação de
questões específicas: (3) à criação de pressupostos necessários para nova
evolução do regime constitucional; (4) à adaptação das leis antigas aos novos
princípios da lei fundamenta!. .. "; Em conseqüência, seguindo a linha de raciocínio de Canotilho, não poderia o Legislador, aqui no caso sob
exame, Municipal, invadir esfera de competência do Poder Judiciário (artigo
236, § 10, da Lei Maior). É o parecer, sob censura. Rio de Janeiro, 08 de junho de 2009. ALEXANDRE DE CARVALHO
MESQUITA Juiz de Direito Auxiliar
da Corregedoria-Geral da Justiça
DECISÃO Acolho o parecer do ilustre Juiz Auxiliar,
para, por seus próprios fundamentos, que adoto como fundamentação, esclarecer
que a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro se posiciona
da seguinte forma: 1) Os notários e oficiais
de registro não estão obrigados a exibirem os livros próprios exclusivos da
fiscalização judiciária aos senhores Fiscais da Municipalidade, posto Que a
fiscalização dos serviços prestados por tais delegatários
é privativa do Poder Judiciário (art. 236 § 10 da CRFB/88), através da
Corregedoria Geral da Justiça (arts. 17 § 30, 40 e
42 do COOJERJ). 2)
É inviável a cobrança concomltante, dos serviços notariais e de registro, das
taxas incidentes sobre os fundos e do ISSQN, se não aplicada a inteligência do ert. 9º § lº do Decreto-lei nº 406/68. ,Assim, para o caso específico dos notários e
registradores, o ISSQN deva ser calculado por meio de valor fixo sobre a
pessoa física do delegatário. Publique-se, Intime-se e após arquive-se. Rio de .Janeiro, 08 de Junho de 2009. Desembargador ROBERTO WlDER
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